CONTAS À ORDEM

Conta
Serviços Mínimos
Bancários

A Conta de Serviços Mínimos Bancários constitui uma Conta de Depósito à Ordem que visa a disponibilização de um conjunto de serviços bancários considerados essenciais, com custo reduzido, nos termos do disposto no Regime Jurídico dos Serviços Mínimos Bancários.

Condições de Acesso
Pessoas singulares que:

- Não sejam titulares de Conta de Depósito à Ordem junto do Bankinter, S.A. - Sucursal em Portugal ou de qualquer outra Instituição de Crédito em Portugal;

- Sendo titulares de uma única Conta de Depósito à Ordem junto do Bankinter, S.A. - Sucursal em Portugal ou de qualquer outra Instituição de Crédito em Portugal, pretendam a sua conversão em Conta de Serviços Mínimos Bancários;

- Sendo titulares de outra Conta de Depósito à Ordem (no Bankinter, S.A. - Sucursal em Portugal ou em outra Instituição de Crédito em Portugal), um dos contitulares da Conta de Serviços Mínimos Bancários seja pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros1; 

- Não sejam titulares de outra Conta de Depósito à Ordem (no Bankinter, S.A. - Sucursal em Portugal ou em outra Instituição de Crédito em Portugal) e sejam contitulares de uma Conta de Serviços Mínimos Bancários com pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros1.

Conversão de uma Conta de Depósito à Ordem em Conta de Serviços Mínimos Bancários

Se já for titular de uma Conta de Depósito à Ordem, o Cliente pode, sem qualquer custo:

- Converter diretamente a Conta de Depósito à Ordem numa Conta de Serviços Mínimos Bancários, caso queira manter a conta nessa Instituição de Crédito;

- Encerrar a conta e abrir uma Conta de Serviços Mínimos Bancários noutra Instituição de Crédito;

Mínimo/Máximo de Abertura

- Não existem montantes máximos e/ou mínimos de abertura.

Condições de Manutenção

- Não abrir outra Conta de Depósito à Ordem (salvo nas situações legalmente admissíveis);

- O(s) Cliente(s) deverá(ão) realizar, pelo menos, um movimento a débito ou a crédito, em cada 24 (vinte e quatro) meses consecutivos.

Serviços incluídos na Conta de Serviços Mínimos Bancários

- Os serviços relativos à constituição, manutenção, gestão, titularidade e encerramento da Conta de Serviços Mínimos Bancários;

- Disponibilização de cartão de débito2 para movimentação da conta, que permite a movimentação da conta em caixas automáticas, incluindo pagamentos de bens e serviços nos terminais de pagamento automático;

- Acesso à movimentação da Conta de Serviços Mínimos Bancários através de caixas automáticas, canais diretos (Telefone, Dispositivo Móvel (Mobile Banking) e Em Linha (Bankinter Particulares)) e agências do Bankinter;

- Realização de depósitos, levantamentos, pagamento de bens e serviços e débitos diretos;

- Realização de transferências a crédito intrabancárias e ordens permanentes intrabancárias;

- Realização de transferências a crédito SEPA + (interbancárias) através de caixas automáticas;

- Realização de transferências interbancárias nacionais e na União Europeia (transferências a crédito SEPA + e  ordens permanentes SEPA +) através do Bankinter Particulares com um máximo de 48 transferências, por ano civil;

- Realização, por cada mês, de 5 transferências através de aplicações de pagamento operadas por terceiros (MB WAY) de montante igual ou inferior a 30 euros por operação;

- Operações de levantamento de fundos, de pagamentos de serviços ou de transferências  realizados através de aplicações de pagamento operadas por terceiros (MBWAY) que não excedam um dos seguintes limites:

- 30 euros por operação;

- 150 euros transferidos através da aplicação durante o período de um mês;

- 25 transferências realizadas no mesmo mês.

Os Clientes que acedam aos Serviços Mínimos Bancários podem contratar outros produtos ou serviços bancários não incluídos no conjunto de serviços acima indicados, nomeadamente depósitos a prazo, contas-poupança, produtos de crédito, transferências interbancárias realizadas através dos balcões das instituições de crédito ou através de Bankinter Particulares (neste caso, apenas se excederem as 48 operações por cada ano civil), ou através de aplicações de pagamento operadas por terceiros (nesta situação, apenas se excederem as cinco operações, por cada mês, ou se forem de montante superior a 30 euros), entre outros. 

Os produtos ou serviços contratados que não integram os Serviços Mínimos Bancários estão sujeitos às comissões e despesas previstos no preçário da instituição de crédito.
As Contas de Serviços Mínimos Bancários não podem ter saldo negativo. As instituições de crédito não podem contratar facilidades de descoberto, nem permitir tacitamente a movimentação da conta para além do seu saldo (ultrapassagem de crédito) aos Clientes que acedam aos serviços mínimos bancários. A proibição de ultrapassagens de crédito não é aplicável às operações realizadas com cartão de débito, caso em que as instituições de crédito podem permitir a movimentação da Conta de Serviços Mínimos Bancários para além do seu saldo para a realização de determinados pagamentos com o cartão de débito (por exemplo, pagamentos de portagens).

Encerramento da Conta de Serviços Mínimos Bancários

O Bankinter pode encerrar imediatamente a Conta de Serviços Mínimos Bancários se o Cliente:

- tiver deliberadamente utilizado a conta para fins contrários à lei; 

- tiver prestado informações incorretas para obter a Conta de Serviços Mínimos Bancários, quando não preencha os requisitos de acesso;

- se verifique o incumprimento de qualquer obrigação pelo Cliente assumida perante o Banco decorrente de qualquer operação ou serviço contratado;

- se verifique o uso abusivo, fraudulento, negligente ou atentatório das regras de segurança definidas ou o indício de que tal possa estar a ocorrer.

O Bankinter pode encerrar a Conta de Serviços Mínimos Bancários, com efeitos 60 dias após a comunicação de encerramento, nas seguintes condições:

- A Conta de Serviços Mínimos Bancários não foi movimentada (a débito ou a crédito) durante, pelo menos, 24 meses consecutivos;

- O Cliente deixou de ser residente legal na União Europeia, não se tratando de um consumidor  sem domicílio fixo ou requerente de asilo ao abrigo da Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados e do respetivo Protocolo de 31 de janeiro de 1967, bem como de outros tratados internacionais pertinentes;

- Durante a respetiva vigência, se verificar que o(s) Cliente(s) possui(em) uma outra conta de depósito à ordem junto do Bankinter ou qualquer outra instituição de crédito em Portugal, salvo nas situações legalmente admissíveis.

Comissões

Pelos serviços incluídos na Conta de Serviços Mínimos Bancários é devida uma comissão de manutenção de conta no valor de 1,20€, por trimestre (4,80€ anual), acrescida de Imposto do Selo à taxa aplicável (atualmente 4%), perfazendo um valor total de 1,25€ por trimestre (5,00€ anual). A Comissão de Manutenção de Conta é cobrada no início de cada trimestre civil, tendo por base o trimestre civil imediatamente anterior.

O valor da Comissão de Manutenção de Conta à Ordem Serviços Mínimos Bancários não pode exceder o valor equivalente a 1% do valor do indexante dos apoios sociais em vigor a cada momento.

Reclamações e Meios de Resolução Alternativa de Litígios

Os Clientes podem apresentar uma reclamação pessoalmente, por escrito ou pelo telefone, junto do Gestor de Conta ou do Serviço da Provedoria do Cliente através do número de telefone 800 261 820 (chamada nacional gratuita) nos dias úteis das 8h30 às 16h30, do endereço de e-mail provedoria.cliente.pt@bankinter.com ou de carta enviada para o seguinte endereço:  Praça Marquês de Pombal, n.º13, 2.º andar, 1250-162 Lisboa. Podem ainda utilizar o formulário existente para o efeito em www.bankinter.pt., o Livro de Reclamações, seja em formato físico, disponível na rede de Agências do Bankinter seja em formato eletrónico, disponível em www.livroreclamacoes.pt. ou contatar o Serviço de Atendimento Telefónico, através do número 210 548 000 (chamada para a rede fixa nacional. O custo da chamada depende do tarifário que tiver acordado com o seu operador de telecomunicações), todos os dias, das 8h às 20h.

Adicionalmente, poderá ainda o Cliente apresentar uma reclamação diretamente ao Banco de Portugal, através de carta enviada para o Apartado 2240, 1105-001 Lisboa ou através do preenchimento do formulário disponível no Portal do Cliente Bancário, em clientebancario.bportugal.pt.

O Bankinter disponibiliza ainda aos Clientes acesso a entidades registadas no sistema de registo voluntário de procedimentos de resolução de conflitos de consumo, nos termos da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro ou da legislação que lhe venha a suceder.

Para o efeito, aderiu ao Centro de Arbitragem da Universidade Católica Portuguesa (“CAUCP”), sito na Calçada da Palma de Cima, 1649-023, em Lisboa (contacto telefónico - 217 214 178 e sítio da Internet fd.lisboa.ucp.pt), ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (“CACCL”), sito na Rua dos Douradores, n.º 116, 2.º piso, 1100-207, em Lisboa, (contacto telefónico - 218 807 030 e sítio na Internet centroarbitragemlisboa.pt), ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo - Porto (“CICAP”), sito na Rua Damião de Góis n.º 31, Loja 6, 4050-225 Porto (contacto telefónico – 225 508 349 e sítio na Internet www.cicap.pt) e ao Centro de Arbitragem Universidade Autónoma de Lisboa (“CAUAL), sito na Rua de Santa Marta, n.º 43-E, 1.º C, 1150-293 Lisboa (contacto telefónico - 213 177 660 e sítio na Internet arbitragem.autonoma.pt).

Para a resolução de litígios de consumo emergentes de produtos e/ou serviços bancários contratados on-line, os Clientes têm à sua disposição um sistema de resolução de litígios on-line, acessível através da Plataforma de Resolução de Litígios em Linha (Plataforma RLL). Para mais informações deverá ser consultada a Plataforma RLL e, para aceder à mesma, deverá ser utilizado o formulário de registo indicando, para os devidos efeitos, o seguinte endereço electrónico do Bankinter: provedoria.cliente.pt@bankinter.com.

Em caso de litígios transfronteiriços, os Clientes podem recorrer às entidades signatárias do protocolo de adesão à rede de cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro (FIN-NET). Para mais informação deverá ser consultada a Rede FIN-NET.

Informacão
Informacão útil

(1) Considera-se dependente de terceiros aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%.

(2) O titular do cartão de débito suportará os custos normais pela substituição desse cartão caso venha a solicitar a substituição do mesmo antes de decorridos 18 meses sobre a data da sua emissão, salvo se a sua validade for inferior a este prazo ou o motivo de substituição seja imputável ao Bankinter.