Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA)

Em vigor desde 1 de julho de 2014, o regime FATCA visa o combate à evasão fiscal de sujeitos passivos norte-americanos (“Pessoas dos EUA” ou “US Persons”) detentores de património financeiro junto de instituições financeiras localizadas fora dos EUA. De modo a alcançar este objetivo, pretende-se com o FATCA que as instituições financeiras não residentes em território norte-americano assumam diversas obrigações de identificação, divulgação e reporte do património detido pelos seus Clientes caracterizados como “US Persons”. 

No âmbito do FATCA, Portugal e os Estados Unidos da América celebraram, no dia 06/08/2015, um Inter Governmental Agreement (IGA) tendo em vista a regulamentação da troca de informações entre ambos relativamente a determinadas contas financeiras mantidas em instituições financeiras sediadas em Portugal ou nos Estados Unidos.

1. O que é o FATCA?

O Foreign Account Tax Compliance Act – FATCA (Lei de cumprimento fiscal para contas no estrangeiro) é uma legislação americana que visa combater a evasão fiscal de sujeitos passivos americanos ou U.S. Persons. A etapa final do FATCA entrou em vigor a nível mundial no dia 1 de julho de 2014, com uma implementação faseada das etapas subsequentes. O FATCA tem como principal objetivo melhorar o cumprimento da legislação fiscal por parte dos contribuintes americanos que sejam titulares de contas e ativos financeiros fora do território dos Estados Unidos.

Para esse efeito, o FATCA exige que as entidades financeiras estrangeiras (Foreign Financial Institutions – FFI), como o Bankinter, reportem ao IRS (seja diretamente, seja por via de um organismo governamental se estiver em vigor um Acordo Intergovernamental) informações sobre as contas financeiras detidas por contribuintes americanos e, no caso de determinadas entidades não americanas, que reportem informações sobre eventuais acionistas americanos. Se uma FFI não celebrar um acordo com o IRS, todos os montantes com origem nos EUA pagos àquela FFI (diretamente ou aos seus clientes) serão sujeitos a uma retenção na fonte à taxa de 30%.

Portugal assinou em 6 de agosto de 2015 um Acordo Intergovernamental (IGA) com os Estados Unidos da América (EUA) para implementar o FATCA (Resolução da Assembleia da República n.º 183/2016).

2. Quem está abrangido pelo regime FATCA? O conceito de “US Person”

No contexto do regime FATCA, a expressão “US Person" refere-se genericamente às pessoas singulares ou coletivas consideradas residentes fiscais nos EUA. A definição de "US Person" é, contudo, mais complexa. 

 

Para efeitos do FATCA serão consideradas “US Persons” os Clientes que possuam uma das seguintes características:

 

- Cidadania norte-americana, incluindo os detentores de dupla nacionalidade e passaporte norte-americano, ainda que residam fora dos EUA;

- Detentores de green card;

- Local de nascimento nos EUA, exceto os que formalmente renunciaram à cidadania;

- Residência permanente nos EUA ou presença substancial (resida pelo menos 183 dias nos últimos 3 anos, com regras específicas de determinação);

- Entidades constituídas ao abrigo da lei dos EUA:

- Sociedade ou partnership constituída ou organizada nos EUA ou nos termos da legislação dos EUA ou de qualquer um dos estados federados que compõem os EUA;

- Qualquer herança, sempre que o autor da sucessão seja cidadão ou residente nos EUA;

- Qualquer trust, na medida em que relativamente a este se verifique que: (i) um tribunal americano tenha competência, nos termos da lei aplicável, para proferir decisões ou sentenças que, na sua substância, se relacionem com todos os assuntos relativos à administração do trust; e (ii) uma ou mais “US Persons” tenham poder suficiente que lhes permita controlar todas as decisões de substância tomadas no âmbito da atividade do trust.

- Entidades estrangeiras com beneficiários efetivos (ultimate beneficial owners) que sejam “US Persons” que detenham, diretamente ou indiretamente, uma participação no capital da empresa superior a 10% (“Substantial US owners”).

3. Formulários exigidos aos Clientes Bankinter classificados como “US Persons”, ao abrigo da legislação FATCA

Quando o Bankinter deteta algum indício de que um seu Cliente pode qualificar-se como “US Person”, convida-o a preencher um dos seguintes formulários:

Formulário W-9

Formulário proveniente do Internal Revenue Service (IRS) dos EUA, exigido a Clientes que se configurem, à luz da legislação FATCA, como “US Persons”. Este formulário destina-se a certificar o nome, a morada e o número de identificação fiscal americano de tais Clientes (TIN – “Tax Identification Number”). 




Formulário W-8BEN 

Formulário disponibilizado pelo Internal Revenue Service (IRS) que deve ser preenchido por Clientes que se apresentem como pessoas singulares e que não se insiram, à luz da legislação FATCA, no conceito de “US Person”. É um “certificate of foreign status of beneficial owner” para fins de retenção e declaração de imposto nos EUA. Ao preencher este formulário, o Cliente atesta que não é contribuinte nos EUA para efeitos de retenção de imposto dos respetivos rendimentos.




Formulário W-8BEN E

Formulário disponibilizado pelo Internal Revenue Service (IRS), preenchido por Clientes que se apresentem como pessoas coletivas que não se insiram, à luz da legislação FATCA, no conceito de “US Person”.

Para mais informação consulte:

Fatca FAQS

Info Taxes

Foreign Account Tax Compliance



CRS – Common Reporting Standard

O Common Reporting Standard (CRS) constitui a norma mundial única para a troca de informações fiscais sobre as contas financeiras, entre Autoridades Fiscais competentes, relativas a residentes noutros Estados-Membros da União Europeia ou em outras jurisdições participantes, que aderiram àquela Norma Comum de Comunicação desenvolvida pela OCDE.

A nível europeu, esta Norma foi aprovada pela Diretiva 2014/107/UE, de 9 de dezembro, conhecida por Directive on Administrative Cooperation 2 – DAC 2 (que alterou a Diretiva 2011/16/UE, de 15 de fevereiro, no que respeita à troca automática de informações), tendo sido introduzida no ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro (que altera o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, que transpôs a Diretiva 2011/16/EU).

1. O que é o CRS?

Na esteira do regime FATCA, a OCDE desenvolveu um regime similar, com vista a também estabelecer uma troca automática de informação o fiscal entre os vários países aderentes. O objetivo do regime CRS é que cada país possa, à semelhança daquele regime norte-americano, obter informação sobre os seus residentes fiscais com investimentos em instituições financeiras localizadas fora das suas fronteiras e, como tal, alargar o combate à evasão fiscal transfronteiriça a nível mundial. A norma estabelece:

(i) as informações de contas financeiras a serem trocadas;
(ii) as instituições financeiras que devem reportar;
(iii) os diferentes tipos de contas e os contribuintes afetados;
(iv) os procedimentos de auditoria comuns.

Portugal foi um dos primeiros países a subscrever o acordo multilateral formalizado pela OCDE, tendo também a União Europeia subscrito este regime através da publicação da Diretiva comunitária 2014/10/UE do Conselho Europeu, que obrigou à respetiva transposição para a legislação nacional dos Estados-Membros (formalizando-se, assim, a obrigatoriedade de troca de informação para efeitos fiscais entre autoridades fiscais).

Este regime, em vigor desde 01/01/2016, é aplicável a todas as instituições financeiras dos países aderentes. Assim, desde 2017 e relativamente ao ano fiscal de 2016, o Bankinter, tal como todos os Bancos e instituições financeiras com sede em Portugal, têm a obrigação de identificar e reportar às autoridades tributárias portuguesas informações de natureza fiscal sobre os seus Clientes classificados como residentes para efeitos fiscais em qualquer dos restantes países subscritores do CRS (na presente data, em 2024, cerca de 106 jurisdições).

2. Quem está abrangido pelo CRS?

No cumprimento dos princípios do CRS, consideram-se abrangidos pelo regime os Clientes do Bankinter titulares de contas financeiras que possuam uma das seguintes características:

 

- particulares com residência fiscal em qualquer país aderente ao CRS;

- empresas não financeiras (ativas ou passivas) com residência fiscal em qualquer país aderente ao CRS;

- empresas não financeiras passivas com residência fiscal em país não aderente ao CRS, mas que pelo menos um dos seus beneficiários efetivos tenha residência fiscal em país aderente ao CRS.

 

De forma inversa, estão excluídos de reporte no âmbito do CRS os Clientes enquadrados em alguma das seguintes tipologias:

- particulares ou empresas não financeiras ativas com residência fiscal em qualquer país não aderente ao CRS;

- empresas não financeiras passivas com residência fiscal em país não aderente ao CRS e sem beneficiários efetivos com residência fiscal em país aderente ao CRS. Ainda que com residência fiscal em países aderentes ao CRS, estão também excluídas as seguintes entidades:

 

entidades cotadas em bolsa ou entidades relacionadas com estas últimas;

entidades governamentais;

organizações internacionais;

bancos centrais;

instituições financeiras;

outras entidades com contas de baixo risco de evasão fiscal.

3. IFR – Informação Fiscal de Residentes

O regime IFR foi aprovado pela Lei n.º 17/2019, de 14 de fevereiro, que veio estabelecer o regime de comunicação obrigatória de informações relativas a contas financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional. O diploma vem impor às instituições financeiras portuguesas que comuniquem anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, por referência às contas financeiras de residentes em Portugal, o mesmo tipo de informação que já é comunicado relativamente à maioria das contas financeiras de não-residentes, no âmbito dos regimes FATCA e CRS. 

O diploma define as regras de identificação de contas, de diligência e comunicação à AT, assim como o respetivo quadro sancionatório. O formato eletrónico para comunicação da informação encontra-se disciplinado em Portaria. 

Devem ser comunicadas à AT as contas financeiras detidas junto de cada instituição financeira cujo saldo ou valor agregado exceda, no final do ano civil, €50.000,00 (“contas sujeitas a comunicação”), quando os titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional. 

Os conceitos de conta financeira, de instituição financeira reportante, de contas pré-existentes e contas novas, assim como contas excluídas de reporte seguem, de perto, os conceitos em vigor, no decurso da transposição do CRS para a legislação nacional. Também os procedimentos de diligência de contas, assim como a informação a reportar são os mesmos que os definidos para a troca automática de informações / CRS. A data de referência para a definição de conta preexistente ou conta nova é, no entanto, 31 de dezembro de 2017.

De uma forma geral, as considerações supra realizadas aos precedentes regimes, aplicam-se, com as devidas adaptações ao IFR. 

Para mais informação consulte:
Portal das Finanças

4. Enquadramento Legal e regulamentar comum aos vários regimes

Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (na redação em vigor, designadamente com as alterações introduzidas pela Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade). 

Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro
O presente decreto-lei estabeleceu novas regras sobre o regime de acesso e troca automática de informações financeiras no domínio da fiscalidade, definindo, por um lado, as regras  complementares para a implementação dos mecanismos de cooperação internacional e de combate à evasão fiscal estabelecidas no artigo 16.º do Regime de Comunicação de Informações Financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, considerando o estabelecido no chamado Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), e, por outro lado, estabelecendo novas regras sobre a obrigatoriedade de cumprimento de normas de comunicação e diligência devida em relação a contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação de titulares ou beneficiários residentes noutros Estados-Membros da União Europeia ou em outras jurisdições participantes.

Lei n.º 17/2019, de 14 de fevereiro, que estabelece o Regime de Comunicação obrigatória de Informações Financeiras (RCIF)
Procedeu à segunda alteração do DL n.º 64/2016 (alterado pelo Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto) e estabeleceu o regime de comunicação obrigatória de informações financeiras relativas a contas financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional (IFR).

Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio e respetivo Anexo 
O presente Decreto-Lei tem por objeto a transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos e prémios de seguros.

5. Informação importante:

A veracidade e atualidade da informação incluída nos formulários acima indicados, assim como da documentação adicional requerida, é da exclusiva responsabilidade dos Clientes. 
O Bankinter não presta, em qualquer circunstância, qualquer tipo de assessoria fiscal ou equiparada aos seus Clientes. Sem prejuízo das aclarações necessárias sobre os motivos que o levam a solicitar determinada informação, atuando na qualidade de instituição financeira reportante para efeitos do DL n.º 64/2016, apenas pode recomendar que os Clientes obtenham opiniões e pareceres informados de especialistas independentes, de profissionais especializados em direito tributário.