MORATÓRIA DE CRÉDITO
Moratória de crédito para famílias e empresas
O Decreto‑Lei n.º 31‑B/2026, de 5 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 98/2026, de 21 de maio, estabelece uma moratória destinada a apoiar pessoas singulares e empresas que foram afetadas pela tempestade «Kristin» e pelos fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram, permitindo aliviar temporariamente os encargos com contratos de crédito.
Medidas de Apoio
- Aplicação de moratória a créditos para habitação própria permanente abrangidos pelo Decreto‑Lei n.º 74‑A/2017, de 23 de junho, contratados até 28 de janeiro de 2026, podendo ser aplicadas as medidas abaixo indicadas, mediante pedido de adesão apresentado por todos os mutuários junto do Banco:
- Suspensão temporária do pagamento de capital e juros com capitalização destes últimos, pelo prazo de 12 meses contados a partir de 29 de abril de 2026; ou
- Suspensão temporária de pagamento de capital, com pagamento de juros, comissões e outros encargos, pelo prazo de 12 meses contados a partir de 29 de abril de 2026; ou
- Suspensão (carência) de capital e juros, com capitalização destes últimos, bem como de comissões e outros encargos, contados da presente data e até 29 de abril de 2027, e prorrogação de prazo por igual período; ou
- Suspensão (carência) de capital, com pagamento de juros, comissões e outros encargos, contados desde a data de adesão e em vigor até 29 de abril de 2027, e prorrogação de prazo por igual período.
- Prorrogação automática dos prazos dos contratos de crédito por período de vigência igual ao da moratória, sem penalizações, mantendo todas as garantias associadas.
Condições de Acesso para Pessoas Singulares
- Para beneficiar das medidas de apoio supra identificadas, o(s) mutuário(s) de contrato(s) de crédito deve cumprir as seguintes condições cumulativas:• Ser(em) mutuário(s) de contrato(s) de crédito habitação própria e permanente abrangidos pelo Decreto‑Lei n.º 74‑A/2017, de 23 de junho, com finalidade aquisição, construção ou obras, quando:
- o O imóvel esteja localizado num dos municípios identificados nas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs. 15-B/2026, de 30 de janeiro e 15-C/2026, de 1 de fevereiro, bem como no Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro (listagem disponível para consulta aqui).
- Ter(em) usufruído das medidas de apoio previstas no Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro, na sua versão original, durante o seu período de vigência (entre 28 de janeiro e 28 de abril de 2026); ou
- É(são) pessoa(s) singular(es) e está(ão) abrangido(s) pelo regime de lay-off nas empresas sediadas ou que exerçam atividade em município identificado na listagem que pode ser consultada aqui; ou
- Está(ão) em situação de desemprego, a partir de 28 de janeiro de 2026, resultando essa situação dos efeitos da tempestade “Kristin” e a entidade empregadora estivesse sediada ou exercesse atividade em município identificado na listagem que pode ser consultada aqui.
- Ter, por referência a 29 de abril de 2026, a sua situação tributária e contributiva regularizada, comprovada por certidões emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social.
- Não estar(em), por referência a 29 de abril de 2026, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias, e não se encontrar(em) em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições.
Como Aderir
A adesão é simples e pode ser feita online mediante o envio de email para moratorias2026.pt@bankinter.com acompanhado dos seguintes documentos:
- Declaração de Adesão devidamente preenchida e assinada pelo(s) mutuário(s), e digitalizada;
- Certidão de Não Dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode obter no Portal das Finanças;
- Certidão de Situação Contributiva Regularizada junto da Segurança Social que pode obter através da Segurança Social Direta.
- Comprovativo de ter usufruído das medidas de apoio previstas no Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro, na sua versão original, durante o seu período de vigência (entre 28 de janeiro e 28 de abril de 2026), se aplicável (não será obrigatório caso tenha beneficiado das medidas da referida moratória junto do Bankinter).
- Comprovativo de inclusão no regime de lay-off nas empresas sediadas ou que exerçam atividade em município referido nas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs. 15-B/2026, de 30 de janeiro e 15-C/2026, de 1 de fevereiro, bem como no Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro, se aplicável.
- Comprovativo da situação de desemprego, se aplicável.
Poderá, igualmente, apresentar o seu pedido de adesão junto de qualquer Agência Bankinter.
Perguntas Frequentes
Poderá consultar as FAQs referentes a esta medida de apoio aqui.
Moratória para Empresas Afetadas pela Tempestade «Kristin»
O Decreto‑Lei n.º 31‑B/2026, de 5 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 98/2026, de 21 de maio, estabelece uma moratória destinada a apoiar pessoas singulares e empresas que foram afetadas pela tempestade «Kristin» e pelos fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram, permitindo aliviar temporariamente os encargos com contratos de crédito.
Medidas de Apoio
- Aplicação de moratória a operações de crédito contratados até 28 de janeiro de 2026, podendo ser aplicadas as medidas abaixo indicadas, mediante pedido de adesão assinado pelos representantes legais junto do Banco:
- Suspensão temporária do pagamento de capital e juros, com capitalização destes últimos, bem como de comissões e outros encargos, pelo prazo de 12 (doze) meses contados a partir de 29 de abril de 2026 e prorrogação de prazo por igual período; ou
- Suspensão temporária de pagamento de capital, com pagamento de juros, comissões e outros encargos, pelo prazo de 12 (doze) meses contados a partir de 29 de abril de 2026 e prorrogação de prazo por igual período; ou
- Suspensão temporária do pagamento de capital e juros, com capitalização destes últimos, bem como de comissões e outros encargos, contados da presente data e até 29 de abril de 2027, e prorrogação de prazo por igual período; ou
- Suspensão temporária de capital, com pagamento de juros, comissões e outros encargos, contados da presente data e em vigor até 29 de abril de 2027, e prorrogação de prazo por igual período.
- Prorrogação automática dos prazos dos contratos de crédito pelo período de vigência igual ao da moratória, sem penalizações, mantendo todas as garantias associadas;
- Aplicação das medidas para pedidos recebidos pelo Banco até 20 de agosto de 2026.
Condições de Acesso para Empresas
Para beneficiar das medidas de apoio supra identificadas, o titular do contrato de crédito deve cumprir as seguintes condições cumulativas:
- Cliente com domicílio profissional ou sede ou exercício da sua atividade económica em município referido no n.º 2 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro ou no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro (municípios abrangidos pelo estado de calamidade);
- Cliente, por referência a 29 de abril de 2026, com a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, respetivamente, nos termos do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;
- Cliente que, por referência a 29 de abril de 2026, não esteja em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 (noventa) dias junto das instituições ou estando em mora ou incumprimento, não cumpra o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018 e não se encontre em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou naquela data esteja já em execução por qualquer uma das instituições;
- Cliente tenha registado, no primeiro trimestre de 2026, uma quebra comprovada de atividade de, pelo menos 20%, aferida por referência ao volume de negócios, por comparação com o período homologo do ano anterior ou, quando tal não seja possível, com a média mensal dos três meses anteriores a janeiro de 2026, comprovada mediante declaração emitida por contabilista certificado.
Deverá, ainda, cumprir e assinalar uma das seguintes opções:
- Cliente tenha usufruído das medidas de apoio previstas no Decreto-Lei 31-B /2026, de 5 de fevereiro, na sua versão original, durante o seu período de vigência (entre 28 de janeiro e 28 de abril de 2026); ou
- Cliente tenha usufruído da isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social; ou
- Cliente tenha usufruído do regime de lay-off previsto no Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro.
Como Aderir
A adesão é simples e pode ser feita online mediante o envio de email para moratorias2026.pt@bankinter.com acompanhado dos seguintes documentos:
- Declaração de Adesão de Empresas devidamente preenchida e assinada pelo(s) representante(s) legais, e digitalizada;
- Certidão de Não Dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode obter no Portal das Finanças;
- Certidão de Situação Contributiva Regularizada junto da Segurança Social que pode obter através da Segurança Social Direta;
- Declaração emitida por Contabilista certificado comprovativa da verificação, no primeiro trimestre de 2026, de quebra de atividade de pelo menos 20 %, aferida por referência ao volume de negócios, por comparação com o período homólogo do ano anterior ou, quando tal não seja possível, com a média mensal dos três meses anteriores a janeiro de 2026;
- Documento comprovativo de acesso a medida de apoio (lay-off ou isenção contributiva ou moratória - exceto nos casos em que beneficiou das medidas da referida moratória junto desta Instituição)
Poderá, igualmente, apresentar o seu pedido de adesão junto de qualquer Agência Bankinter.