CRÉDITO HABITAÇÃO

Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro

Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro – Estabelece medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente

Publicação

Foi publicado, no dia 25 de novembro de 2022, o Decreto-Lei n.º 80-A/2022, que estabelece medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação própria permanente.

Entrada em vigor

O diploma entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, no dia 26 de novembro de 2022.

Vigência

Vigência até 31 de dezembro de 2023, com exceção da Isenção da Comissão de Reembolso Antecipado cuja vigência cessa a 31 de dezembro de 2024.

Processo de Avaliação de Taxa de Esforço

Até 45 dias após entrada em vigor do presente Diploma, o Bankinter avaliará a sua carteira de empréstimos destinados à aquisição ou construção de habitação própria permanente, que esteja em dívida por montante igual ou inferior a 300 mil euros, em regime actual de taxa variável. Em sequência, o Bankinter efetuará nova avaliação com pelo menos 60 dias de antecedência da data de revisão do indexante da taxa de juro dos respectivos empréstimos.

Como resultado desta avaliação pode ocorrer a identificação de mutuários que registem agravamento significativo da taxa de esforço ou taxa de esforço significativa, de pelo menos 50%, sendo a taxa de esforço a proporção do rendimento dos mutuários afeto ao pagamento de todos os seus contratos de crédito.

O diploma considera que existe um “agravamento significativo da taxa de esforço” quando a taxa de esforço dos clientes:

(i) Atinja 36%, em resultado:

- De um aumento de 5 pontos percentuais em relação à taxa de esforço que tinham há 12 meses; ou

- De um aumento de 5 pontos percentuais, em relação à taxa de esforço que tinham à data da celebração do contrato de crédito, no caso de o contrato ter sido celebrado há menos de 12 meses; ou

- De um aumento igual ou superior a três pontos percentuais do indexante de referência (Euribor) face à data da celebração do contrato (assumindo que o contrato de crédito à habitação foi celebrado com um prazo de reembolso superior a 10 anos).

(ii) Fosse já superior a 36% há 12 meses e, entretanto, se tenha verificado:

- Um aumento de 5 pontos percentuais em relação à taxa de esforço que tinham há 12 meses; ou

- Um aumento de 5 pontos percentuais, em relação à taxa de esforço que tinham à data da celebração do contrato de crédito, no caso de o contrato ter sido celebrado há menos de 12 meses; ou

- Um aumento igual ou superior a três pontos percentuais do indexante de referência (Euribor) face à data da celebração do contrato (assumindo que o contrato de crédito à habitação foi celebrado com um prazo de reembolso superior a 10 anos).

 

Caso os clientes estejam numa das situações referidas anteriormente ou tenham uma taxa de esforço de, pelo menos, 50%, o Bankinter implementará os procedimentos previstos no Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), avaliando a capacidade financeira dos clientes com vista a aferir se existe risco efetivo de incumprimento do contrato de crédito.

Os clientes bancários podem igualmente tomar a iniciativa de comunicar ao Bankinter factos que indiciem a degradação da sua capacidade financeira.

 

Para avaliar corretamente a taxa de esforço dos seus clientes e respectivo enquadramento ao abrigo do DL80-A/2022, o Bankinter poderá solicitar elementos adicionais aos seus Clientes (Artigo 4.º), sendo que os mesmos deverão responder nos 10 (dez) dias seguintes a receberem a comunicação.

Em face da análise que seja efetuada e caso se conclua que estão atingidos os requisitos previstos no artigo 3.º do Diploma, isto é, caso sejam detetados indícios de agravamento significativo do Mutuário ou, em alternativa, se o Mutuário lhes transmitir factos que indiciem uma degradação da sua capacidade financeira, o Bankinter procederá à integração dos seus Clientes em PARI e por consequência aplicará os procedimentos decorrentes do disposto no Decreto-Lei Nº 227/2012, de 25 de Outubro.

Nos casos onde resulte da avaliação uma solução de renegociação contratual, mantem-se em vigor a proibição de cobrança de comissões pela renegociação de contratos e a impossibilidade de agravamento da taxa de juro, conforme decorre do artigo 8.º do citado Decreto-Lei n.º 227/2012.

Isenção da Comissão de Reembolso Antecipado

Até 31 de dezembro de 2024, não há lugar à cobrança da comissão de reembolso antecipado, total ou parcial, nos contratos de crédito à habitação para aquisição ou construção de habitação própria permanente com taxa de juro variável, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, independentemente do capital em dívida.

Contactos

Poderá obter esclarecimentos adicionais junto do seu Gestor ou através da Linha de Apoio: 808 201 601
(preço máximo a pagar entre as 9h e as 21h de dias úteis: 0,07 € no primeiro minuto e 0,0277 € por minuto seguinte (s/IVA incluído).
Entre as 21h e as 9h de dias úteis, fins de semana e feriados: 0,07 € no primeiro minuto e 0,0084 € por minuto seguinte (s/IVA incluído).

Saiba mais no Portal do Cliente Bancário ou em www.bportugal.pt.