Lei Mecanismo

Fixação temporária da prestação de Crédito Habitação

Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro

O Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, procedeu à criação de uma medida, excecional e temporária, de fixação da prestação do contrato crédito à habitação pelo prazo de dois anos.

Âmbito de Aplicação

A presente medida de fixação temporária da prestação aplica-se aos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente ou contratos de crédito para realização de obras em habitação própria permanente, garantidos por hipoteca, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual.

Requisitos de Acesso

Poderá beneficiar desta medida caso sejam cumpridos, cumulativamente, os requisitos legais:

a) Tenham sido celebrados até 15 de março de 2023 ou, posteriormente, desde que tenham sido celebrados no âmbito de uma operação de transferência de crédito;
b) Tenham sido contratados com taxa de juro variável ou que, tendo sido contratados a taxa de juro mista, se encontrem em período de aplicação da taxa de juro variável;
c) Tenham um prazo remanescente superior a 5 anos;
d) Não estejam em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias;
e) Não se encontrem em situação de insolvência;
f) Não se encontrem abrangidos por plano de ação para o risco de incumprimento ou procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.

Processo de Acesso

Pedido do(s) Mutuário(s)
Entre 2 de novembro de 2023 e até 31 de março de 2024, a adesão ao regime de fixação temporária da prestação do crédito habitação depende de apresentação junto do Bankinter do respetivo pedido por, pelo menos, um Mutuário.
O pedido poderá ser apresentado:
- Por via eletrónica. Aceda a bankinter.pt, descarregue o pedido de proposta e envie o mesmo assinado para o endereço: prestacaofixa.pt@bankinter.com.
- Presencialmente, junto de uma Agência Bankinter.

Informação a prestar pelo Banco
No prazo de 15 dias contados da receção do seu pedido, o Bankinter apresenta ao(s) Mutuário(s) a seguinte informação:

- Estimativa do montante diferido (montante correspondente à diferença entre a prestação contratualmente devida e a prestação temporariamente fixada), tendo por base o prazo previsto de 24 meses seguintes à data de aceitação por parte do(s) Mutuário(s);
- O plano de reembolso indicativo do montante diferido, e a respetiva evolução do capital em dívida;
- A comparação entre as prestações mensais praticadas nos termos contratualmente estabelecidos e as que resultem da fixação excecional e temporária da prestação; 
- A comparação entre o plano de reembolso do crédito sem a aplicação da medida de fixação da prestação e o que resultar da aplicação da medida, incluindo o montante total imputado ao(s) Mutuário(s) para cada uma das situações.

Aceitação do(s) Mutuário(s)
Após a receção da informação apresentada pelo Bankinter e acima identificada, os Mutuários dispõem do prazo de 30 dias para informar o Banco se aceitam a aplicação da medida de fixação da prestação ao contrato de crédito, por via eletrónica ou presencial: A adesão à medida depende da aceitação de todos os Mutuários. 

Caso, no referido prazo de 30 dias, não seja expressamente aceite a aplicação da medida por todos os mutuários, considera-se que não pretendem aceder à medida.
É dispensada a formalização por escrito das alterações ao contrato de crédito decorrentes da fixação da prestação.
A adesão à presente medida não será condicionada à contratação de outros produtos ou serviços pelo(s) Mutuário(s), nem haverá lugar ao pagamento de quaisquer comissões ou encargos. 

Impacto da aplicação da medida de fixação temporária da prestação

No caso de aderir à presente medida, o Bankinter procederá à revisão da prestação mensal do crédito habitação, fixando o respetivo valor, durante 24 meses, seguintes à data da aceitação, naquele que resultar da aplicação do indexante que corresponder a 70% da Euribor a 6 meses (correspondente à média mensal das cotações do mês anterior), acrescido do spread previsto contratualmente.

Durante o período de fixação da prestação mensal do crédito habitação – 24 meses – o respetivo valor não será objeto de revisão decorrente da variação da Euribor a 6 meses, nos termos acima referidos.

Mantêm-se inalteradas as demais condições do contrato de crédito, designadamente, o spread, o prazo e a periodicidade da revisão da taxa de juro prevista contratualmente.

A amortização do montante correspondente à diferença entre a prestação devida, nos termos contratualmente estabelecidos, e a prestação temporariamente fixada, será diferida, sendo efetuada:

a) Nos dois últimos anos do contrato de crédito, se o prazo remanescente for inferior a 6 anos;
b) A partir do 4.º ano, após o termo do período de fixação da prestação, se o prazo remanescente for igual ou superior a 6 anos.

O montante diferido pode ser amortizado antecipadamente, sem qualquer comissão ou encargo.

A fixação temporária da prestação pode ser conjugada com a aplicação das medidas previstas no:
- Decreto-Lei n.º 80.º-A/2022, de 25 de novembro, no que se refere à isenção da comissão de reembolso antecipado; e
- Decreto-Lei n.º 20-B/2022, de 22 de março referente à aplicação da medida de bonificação temporária de juros. 

O valor resultante da fixação temporária da prestação, não releva para o acesso à medida de bonificação temporária dos juros, prevista no Decreto-Lei n.º 20-B/2022 a qual é determinada com base no indexante e na prestação apurada nos termos contratualmente estabelecidos.

Duração da medida de fixação temporária da prestação

A medida de fixação da prestação mensal aplica-se às 24 prestações seguintes à data de aceitação do(s) Mutuário(s).

Quando o indexante de referência aplicável ao contrato de crédito for inferior ao determinado por aplicação da referida medida, a mesma suspende-se de imediato.

Caso o valor do indexante de referência aplicável ao contrato de crédito volte a ser superior ao determinado por aplicação da medida de fixação da prestação mensal, a mesma será automaticamente retomada pelo período remanescente do prazo de aplicação da mesma.

A medida de fixação da prestação mensal cessa, de imediato, se verificado o incumprimento das prestações.
O(s) Mutuário(s) poderá(ão) solicitar, a todo o tempo, a cessação da fixação da prestação mensal, caso em que o Bankinter informará o(s) Mutuários sobre o valor total do capital diferido.

O termo ou a suspensão da aplicação da medida de fixação da prestação, determina a retoma da aplicação das condições previstas no contrato de crédito.

Para informações adicionais ou esclarecimento de dúvidas, contate o seu Gestor, ligue (+351) 210 548 000 (Chamada para a rede fixa nacional). O custo da chamada depende do tarifário que tiver acordado com o seu operador de telecomunicações).

Avaliação da Capacidade Creditícia do Cliente

A adesão à medida de fixação temporária da prestação implica uma avaliação subsequente da qualidade creditícia do Cliente, conforme orientações do Banco de Portugal. (FAQs Banco Portugal).

Assim, para o efeito, o Banco solicita as informações necessárias para cumprimento desse requisito legal, designadamente:

- Declaração Modelo 3 IRS e Nota de Liquidação referente aos dois últimos anos
- Declaração de Situação de Desemprego (caso aplicável)

Em função das conclusões desta avaliação, o Banco poderá apresentar ao Cliente soluções alternativas mais adequadas à sua situação financeira, nos termos do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro.

 

O acesso à medida não está condicionado à entrega dos documentos. 

Consequência da não entrega da documentação: 

Se o Cliente não entregar as informações adicionais o Banco, por prudência e na ausência de outros elementos relevantes sobre a sua situação financeira, o Banco poderá classificar o mesmo, para efeitos de registos internos, como estando com dificuldades para respeitar os seus compromissos financeiros, podendo ter impactos futuros em futuras concessões.

Documentação necessária para avaliação da capacidade financeira dos Mutuários, de acordo com a legislação em vigor:

  • Lei Mecanismo

    Declaração Modelo 3 IRS e Nota de Liquidação referente aos dois últimos anos

  • Lei Mecanismo

    Declaração de Situação de Desemprego (caso aplicável)

A adesão ao regime de fixação temporária da prestação implica à marcação automática na Central de Responsabilidade de Crédito (CRC) como “Renegociação Regular”.

Pedido de Acesso

Como posso realizar o meu pedido por via eletrónica?
Pedido de Acesso/Proposta

Pedido de Acesso/Proposta

Faça download, preencha, assine o documento e envie o mesmo para o e-mail prestacaofixa.pt@bankinter.com
Para avaliação da capacidade financeira dos Mutuários, de acordo com a legislação em vigor, será necessário anexar os seguintes documentos
- Declaração Modelo 3 IRS e Nota de Liquidação referente aos dois últimos anos
- Declaração de Situação de Desemprego (caso aplicável)

Verificação de Critérios

Com base nos dados do seu crédito o Bankinter confirma critérios de elegibilidade e envia-lhe via e-mail proposta para aceitação ou informa motivo de não elegibilidade.

Aceitação de Proposta

No caso de ser elegível, deve consultar e analisar a proposta de medida de fixação temporária. Se pretender dar seguimento, a mesma deverá ser assinada num período máximo de 30 dias por todos o Mutuários e enviada por e-mail para o Bankinter.

Cobrança da Prestação Fixa

Decorridos 30 dias após a aceitação, a prestação seguinte será a primeira prestação fixa, que se manterá durante 24 meses.

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