Saiba como pode usufruir do benefício fiscal máximo do seu PPR.

07.12.2021

Escrito por: Bankinter Seguros de Vida

Atualizado a 14.02.2024

Sabia que ao declarar as entregas do seu PPR na sua declaração de IRS pode ter direito a um benefício fiscal de até 20% do valor aplicado? Este benefício depende do rendimento, das deduções à coleta e da idade do Tomador (quem paga a apólice).

 

Um dos principais benefícios dos Planos de Poupança Reforma (PPR) é a dedução no IRS, que, dependendo da idade do Tomador, do rendimento e das deduções à coleta, pode atingir o patamar de máximo de 400€ por ano:
 
- até aos 34 anos, pode deduzir até 400€, desde que aplique 2.000€ no PPR;
- entre 35 e 50 anos, pode deduzir até 350€, desde que aplique 1.750€;
- a partir dos 50 anos, pode deduzir até 300€, desde que aplique 1.500€.
 
Isto significa que, quanto mais cedo começar a poupar, maior será a sua poupança e poderá usufruir dos benefícios fiscais no seu limite máximo.

Os benefícios fiscais obedecem a um conjunto de regras de movimentação dos PPR

O resgate de seu PPR pode ser efetuado em qualquer altura, total ou parcialmente e antes do prazo estabelecido. No entanto, poderão ocorrer penalizações fiscais, caso decida resgatar o seu valor em condições legais não enquadráveis, que implicarão devolver ao Estado os benefícios fiscais que obteve com o investimento no plano de poupança, caso existam, e ainda uma penalização adicional de 10% por cada ano.

Resgate sem penalizações

Quando resgatar o seu PPR, nas condições legais enquadráveis, em vez do imposto de 28%, que é aplicado à generalidade dos produtos de poupança, apenas pagará 8% sobre o rendimento, mas é necessário que o reembolso ocorra nas seguintes situações:
 
Reembolso a qualquer momento:
- Desemprego de longa duração (mais de 12 meses) do Participante ou de qualquer um dos membros do agregado familiar (se ocorrido em data posterior à data de cada entrega);
- Incapacidade permanente para o trabalho do Participante ou de qualquer um dos membros do agregado familiar (se ocorrido em data posterior à data de cada entrega);
- Doença grave do Participante ou de qualquer um dos membros do agregado familiar (se ocorrido em data posterior à data de cada entrega);
- Morte da Pessoa Segura ou do cônjuge da Pessoa Segura (desde que bem comum do casal).

 

Reembolso desde que decorridos pelo menos 5 anos após a data da primeira entrega efetuada, se o montante das entregas efetuadas na primeira metade desse período for superior ou igual a 35% da totalidade das entregas:
- Reforma por velhice;
- A partir dos 60 anos de idade;
- Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do Participante (dec-lei 44/2013);
- Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior, quando geradores de despesas no ano respetivo (apenas para entregas até 31/12/2005).
 
Nota: Para entregas anteriores a 31/12/2005 a tributação é de apenas 4% (em qualquer uma das situações definidas em lei).

Benefícios fiscais 

Se quiser utilizar o PPR como um produto de poupança, ou seja, como um produto em que possa resgatar o dinheiro quando quiser, não pode fazer deduções fiscais. Quando entregar a declaração de IRS, tem que apagar os campos referentes ao PPR, pois se não o fizer e resgatar o produto antecipadamente, terá de devolver os montantes deduzidos nos anos anteriores, acrescidos de 10% por cada ano.

No caso de utilizar o PPR como um produto de poupança, também beneficia de uma carga fiscal mais favorável no resgate, desde que cumpra as seguintes condições:

- pelo menos, 8 anos de contrato, paga 8,6% de imposto;
- se cumprir entre 5 e 8 anos, 17,2%;
- se resgatar o dinheiro de imediato, 21,5%.
 

Regime Excecional de Resgate

De acordo com o artigo 6.º da Lei nº 19/2022 de 21 de outubro, os participantes de PPR, de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) podem resgatar os mesmos, até 31/12/2024, desde que as entregas tenham sido efetuadas até 30/09/2022 sem a aplicação de penalizações previstas no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com o limite de resgate mensal equivalente ao IAS (509,26€). (*)(**)

Em conformidade com o Orçamento de Estado para 2024, durante o ano de 2024 é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança para pagamento de prestações de contratos de crédito, ou o reembolso para amortização antecipada de contratos de crédito, garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, para entregas efetuadas até 31/12/2022. (*)(**)

Para efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito é aplicável o limite anual de 24 vezes o valor do IAS, isto é 12.222,24€, para entregas efetuadas até 27/06/2023. (*) (**)

(*) No caso de o reembolso remeter a entregas posteriores às datas referidas, aplica-se a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
(**) No momento do pedido do reembolso do PPR, PPE ou PPR/E, caberá ao contribuinte declarar à Seguradora que o valor a resgatar, isoladamente ou em conjuntos com outras apólices, não excede o limite mensal do IAS.
 

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