Introdução DMIF / MIFID

A DMIF/MiFID é uma diretiva comunitária em vigor em todos os estados membros da União Europeia e que define as condições para o exercício da atividade de intermediação financeira e reconhece a possibilidade de novas formas organizadas de negociação, procurando estimular a concorrência entre diferentes mercados e meios de execução das transações sobre instrumentos financeiros, contribuindo assim para uma maior integração dos mercados de capitais a nível comunitário.

Desde 1 de Novembro de 2007 o cumprimento do novo quadro comunitário é obrigatório.

Preencha o seu questionário de adequação DMIF/MIFID. Aceder

Classificação de Clientes

No quadro desta diretiva surge a necessidade de efetuar uma classificação de Clientes no contexto dos serviços de investimento prestados pelos intermediários financeiros. Esta categorização vem harmonizar as normas que regem a realização de transações, proporcionando serviços de investimento de exigência equiparável em todo o espaço comunitário. Deste modo, passam a existir três categorias de Clientes: Clientes Não Profissionais, Clientes Profissionais e Contrapartes Elegíveis, de acordo com o grau de conhecimentos e experiência do investidor.

1. Clientes Não Profissionais

  • Todos os Clientes particulares por defeito;
  • Clientes que não se enquadrem nos critérios definidos para serem classificados como Clientes Profissionais;
  • Clientes Profissionais ou Contrapartes Elegíveis que expressamente solicitem esta classificação.

2. Clientes Profissionais

  • Clientes Profissionais "por natureza";
  • Governos de âmbito regional; 
  • Grandes empresas, cuja dimensão,de acordo com as últimas contas individuais aprovadas, satisfaça dois dos seguintes critérios:
    • Situação líquida superior ou igual a 2.000.000 €;
    • Ativo total superior ou igual a 20.000.000 €;
    • Volume de negócios liquido superior ou igual a 40.000.000.
  • Clientes Profissionais "a pedido";
  • Contrapartes elegíveis que solicitem esta classificação;
  • Clientes Não Profissionais que o solicitem para serviços específicos ou no geral, tendo de satisfazer dois dos seguintes critérios:
    • Mínimo de 10 operações por trimestre nos últimos 4 trimestres;
    • Carteira superior a 500.000 €;
    • Experiência profissional no setor financeiro durante pelo menos 1 ano.

3. Contrapartes Elegívies

  • Instituições de Crédito
  • Empresas de Investimento e Seguros;
  • Fundos de Pensões e respetivas Sociedades Gestoras;
  • Instituições de Investimento coletivo e respetivas Sociedades Gestoras;
  • Outras Instituições Financeiras ou reguladas;
  • Governos Nacionais e serviços correspondentes, incluindo Organismos Públicos;
  • Bancos Centrais e Organizações Supranacionais;
  • Pessoas Coletivas classificadas como Clientes Profissionais "por natureza" que expressamente solicitem a designação de Contrapartes Elegíveis (mediante a aceitação do Bankinter).

A DMIF / MiFID prevê um nível diferente de proteção para cada classe de ativos, razão pela qual determina que os Clientes Não Profissionais beneficiem de um nível de proteção mais elevado - classe com menos experiência e informação no que respeita a investimentos Financeiros -, o que na prática se traduz na disponibilização de uma maior informação relativamente a produtos e serviços que contratam.

Documentação

1. Folheto Geral de Produtos e Serviços de Investimentos

2. Modelo de Investimentos

3. Relatório Anual de Custos e Encargos

4. Relatórios de Melhor Execução

5. Politicas

6. Legal Entity Identifier – Código LEI

O que é o Código LEI e para que serve?

O Código LEI (acrónimo do anglicismo «Legal Entity Identifier»), enquanto identificador único, alfanumérico, permite identificar internacionalmente entidades que sejam contrapartes em transações comerciais. Tem como pano de fundo uma recomendação do G20 ao Conselho de Estabilidade Financeira (FSB) e visou a criação de um identificador único e universal para as «entidades legais» que, por exemplo, contratem instrumentos financeiros admitidos a negociação em mercados regulamentados e não regulamentados, incluindo contratos de derivados.  

A utilidade do Código LEI não se limita às transações em mercado de capitais, contribui, também, para o aumento da transparência e da confiança das contrapartes de operações comerciais e outras, reduzindo riscos de abuso de mercado, fraude financeira e fenómenos associados ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. 

Como é composto o Código LEI?

O identificador consiste num código alfanumérico de 20 dígitos – não confundível com o número de pessoa coletiva nacional - e obedece a uma estrutura internacionalmente definida, sendo que ao mesmo deve ficar associado um conjunto de informações respeitantes à identificação da entidade (denominação, NIPC e sede) e à própria situação do LEI (data de atribuição, data da última atualização e data de validade), que carece de permanente atualização. 

Que entidades podem emitir o Código LEI?

O Código LEI é emitido pelas «Local Operating Units» (LOU). As LOU são entidades de natureza pública ou privada emissoras do código LEI a pedido da pessoa coletiva interessada. São, portanto, competentes para o registo, verificação e transmissão à «Global Legal Entity Identifier Foundation» (GLEIF) a informação relevante associada ao código solicitado e emitido. 

Em Portugal que entidade pode emitir o Código LEI?

As pessoas coletivas podem requerer o código LEI junto de qualquer LOU. A entidade designada em Portugal para atuar como LOU é o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN). 

Temos contas de depósito bancário em várias Instituições de Crédito. Precisamos de um Código LEI por Instituição Bancária?

Não, o Código LEI é único por pessoa coletiva, pelo que apenas deve obter um, independentemente dos Bancos, Intermediários Financeiros ou Plataformas onde opere ou transacione com instrumentos financeiros. 

Qual a validade do Código LEI?

O Código LEI deve ser renovado numa base anual. Para esse efeito, deve ser solicitada a renovação do Código LEI junto de uma LOU. O pedido, assim como a renovação, implica a cobrança de uma comissão.

Em que medida a falta ou caducidade do LEI pode prejudicar o relacionamento com o Bankinter S.A. – Sucursal em Portugal? 

As pessoas coletivas que operem diretamente em contratos de derivados ou forwards cambiais, sejam estes negociados em mercado organizado ou OTC (over the counter), de acordo com a regulamentação vigente, devem dispor de um Código LEI antes do dia 1 de novembro de 2017, conforme definido no Regulamento de Execução (EU) 2017/105 da Comissão, de 19 de outubro de 2016.  A sua falta ou caducidade impede a pessoa coletiva de realizar operações nos aludidos instrumentos financeiros. 

Por seu turno, a partir de dia 3 de janeiro de 2018, no cumprimento da Diretiva 2014/65/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 e do Regulamento (EU) N.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, este requisito será extensível à negociação de qualquer instrumento cotado de rendimento variável e rendimento fixo (v.g ações e outros instrumentos admitidos a negociação em mercados regulamentados, instrumentos de rendimento fixo, quer seja na maturidade ou em acordo de recompra, obrigações estruturadas, etc.), pelo que, também, a sua ausência ou caducidade pode prejudicar a execução de instruções sobre os referidos instrumentos financeiros. 

Para mais informação sobre o Código Lei poderá consultar o sítio institucional da «Global Legal Entity Identifier Foundation» (Acesso e uso de Dados de LEIs - Dados de LEIs – GLEIF ), as Perguntas Frequentes (FAQs) publicadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM - FAQ-LEI) e a informação publicada pelo Banco de Portugal (Tem uma empresa? Apresentamos-lhe o LEI | Banco de Portugal (bportugal.pt)

7. Informação Útil

 

Para mais informação poderá consultar o Portal da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e o Portal Todos Contam.