Decreto–Lei N.º 20-B/2023, de 22 de março
(Prorrogação de vigência até 31 de dezembro de 2024)

Crédito Habitação – Bonificações Temporárias

Crédito Habitação – Bonificações Temporárias

Alterações introduzidas pelo Decreto – Lei N.º 91/2023, de 11 de outubro.

Elegibilidade para Bonificação:

Requisitos de acesso ao regime de bonificações das prestações do seu Crédito Habitação.
Aquisição, obras ou construção de habitação própria permanente celebrados até 15 de março de 2023.

Aquisição, obras ou construção de habitação própria permanente celebrados até 15 de março de 2023.

Em regime de taxa de juro variável, à data do pedido de adesão, com valor igual ou superior a 3%.

À data do pedido de adesão, contrato de crédito em regime de taxa de juro variável, quando o valor do indexante utilizado para o cálculo da prestação atual seja igual ou superior a 3%.

Cálculo da Bonificação incide sobre a diferença entre o valor do indexante apurado contratualmente e o limiar de 3%. Valor Mínimo Mensal de Bonificação de 10 euros e Máximo de 800 euros anuais.

Montante inicial contratado igual ou inferior a 250.000€.

Montante inicial contratado igual ou inferior a 250.000€.

Prestações do(s) contrato(s) de crédito supra identificado(s) devidamente regularizada(s).

Rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do 6º escalão do CIRS.

Rendimento anual que não exceda o 6.º escalão do CIRS em cada momento em vigor.

Taxa de esforço seja igual ou superior a 35% do rendimento anual do agregado.

Taxa de esforço igual ou superior a 100% os mutuários estão adstritos ao cumprimento do Dever Digência Reforçado junto do Banco.

Regime de Bonificação é Fiscalizado pelo IGF ( Inspecção Geral das Finanças) que podem aceder à informação necessária à confirmação da veracidade das declarações prestadas

Regime de Bonificação é Fiscalizado pelo IGF ( Inspecção Geral das Finanças) que podem aceder à informação necessária à confirmação da veracidade das declarações prestadas

Património mobiliário igual ou inferior a 29.786,66€

Património mobiliário igual ou inferior a 31.574,12€

É alargado até 31 de dezembro de 2024 o período de vigência do regime de bonificação de juros.

É alargado até 31 de dezembro de 2024 o período de vigência do regime de bonificação de juros.

Requisitos de acesso ao regime de bonificações das prestações do seu Crédito Habitação.

Têm de ser cumpridos cumulativamente todos os critérios abaixo indicados:

 Finalidade. Aplica-se a empréstimos de Crédito Habitação contratados para Habitação Própria Permanente, até 15 de março de 2023, sob a forma de Aquisição, obras ou construção.

 Residência. Apenas são elegíveis Mutuários com residência fiscal em Portugal.

 Regime de Taxa de Juro aplicável à data. Aplica-se a contratos que estejam à data do pedido de acesso com taxa de juro variável ou sendo taxa mista, que estejam no período de taxa variável, com valor igual ou superior a 3%.

 Montante. Aplica-se a contratos de crédito cujo montante inicial contratado, seja igual ou inferior a 250.000€ (duzentos e cinquenta mil euros).

 Rendimentos. Apenas são elegíveis os agregados com:

  • Rendimento anual até ao 6º Escalão de IRS (até 38.632€);
  • ou, que estando acima do referido 6.º escalão, tenham sofrido uma quebra superior a 20% dos seus rendimentos que os enquadre até ao limite do 6.º escalão;
  • ou Pessoas singulares que, reunindo os requisitos, não estejam obrigadas a apresentação de declaração anual de IRS e que tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social ou sejam beneficiárias das seguintes prestações sociais:

a) Pensões de velhice, sobrevivência, invalidez ou pensões sociais;
b) Prestações de desemprego;
c) Prestações de parentalidade;
d) Subsídios de doença e doença profissional, com período de atribuição não inferior a um mês
e) Rendimento social de inserção;
f) Prestação social para a inclusão;
g) Complemento solidário para idosos;
h) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal. Neste caso, o total mensal de rendimentos não pode ultrapassar o montante correspondente a 1/14 do valor do limite máximo do 6.º escalão IRS, em vigor à data da atribuição do apoio.

 Taxa de Esforço. Aplica-se caso a taxa de esforço seja igual ou superior a 35% do rendimento anual do agregado.

Para apuramento da taxa de esforço aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º do DL 80-A/2022, de 25 novembro.

 Património mobiliário. Aplica-se a agregados familiares com património mobiliário (depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização, planos de poupança reforma, ou certificados de aforro, ou tesouro) igual ou inferior a 31.574,12€ (corresponde a 62 x IAS de 2024 – 509,26€).

 Bonificações.

  • Incidência:
    a. A bonificação temporária de juros é aplicável quando o indexante do contrato de crédito for igual ou superior a 3%.
    b. A bonificação incide sobre a diferença entre o valor do indexante apurado contratualmente e o limiar de 3%.
  • Apuramento/ Valor da Bonificação:
  • 100 % do valor apurado nos termos referidos em b. supra, quando o mutuário tenha uma taxa de esforço igual ou superior a 50 %.
  • 75 % do valor apurado nos termos referidos em b. supra, quando o mutuário tenha uma taxa de esforço igual ou superior a 35 % e inferior a 50 %.

 Dever Diligência Reforçado. Aplica-se se após elegibilidade resultar uma taxa de esforço igual ou superior a 100%, o Banco aplica medidas acrescidas de diligência, solicitando aos mutuários os documentos e as informações que entendam adequadas para a verificação dos requisitos de atribuição da medida.

 Fiscalização. Informa-se os mutuários que as entidades responsáveis pela fiscalização do presente diploma podem aceder à informação necessária à confirmação da veracidade  das declarações prestadas, designadamente a Inspecção Geral das Finanças.

Documentação necessária para realizar o seu pedido:

  • Declaração de IRS

    Declaração de IRS

    o Última Declaração de IRS do(s) Mutuário(s) do Contrato de Crédito entregue.

  • Nota de Liquidação emitida pela Autoridade Tributária

    Nota de Liquidação

    Última Nota de Liquidação emitida pela Autoridade Tributária referente ao último ano fiscal entregue.

  • Outros documentos

    Comprovativos de Património Financeiro

    Declaração de Património Financeiro e Acesso à Informação – Anexo II ao Pedido de Acesso.

Outros documentos se aplicável à situação do(s) mutuário(s):

  • Certidão(ões) fiscal de dispensa de entrega de IRS (aplicável apenas ao(s) Mutuário(s) que esteja(m) dispensado(s) da apresentação da declaração anual de rendimentos, nos termos do artigo 58.º do Código do IRS);
     
  • Declaração(ões) da Segurança Social comprovativas dos rendimentos mensais referente aos três meses anteriores à data do presente pedido (aplicável apenas ao(s) Mutuário(s) que esteja(m) dispensado(s) da apresentação da declaração anual de rendimentos, nos termos do artigo 58.º do Código do IRS);
     
  • Declaração(ões) da Segurança Social comprovativas do valor mensal das prestações sociais recebidas e da respetiva tipologia referente aos três meses anteriores à data do presente pedido (aplicável apenas para o(s) Mutuário(s) que beneficie(m) de prestações sociais);
     
  • Declaração sobre quebra do rendimento (no caso de quebra de rendimento atual superior a 20% e enquadramento até ao limite máximo do 6º escalão de IRS) – Anexo I ao Pedido de Acesso;
     
  • Declaração sobre dedução à coleta de encargos com imóveis (no caso de contratos de créditos celebrados até 31 de dezembro de 2011) – Anexo III ao Pedido de Acesso;
     
  • Declaração de Residência Fiscal, no caso de inexistência de Declaração de IRS e Nota de Liquidação.


O Banco poderá solicitar ainda outros documentos para suporte do cálculo da taxa de esforço do(s) Mutuário(s).

Pedido de Acesso:

No caso de cumprir todos os requisitos de acesso, como posso realizar o meu pedido?
  • Pedido de Acesso

    Pedido de Acesso

    Faça download e preencha a Pedido de Acesso.

  • Entregar numa agência Bankinter ou Email

    Entregar numa agência Bankinter ou Email

    O gestor comercial estará preparado para dar seguimento interno ao seu pedido de adesão.

    Poderá também efetuar o envio por email para o endereço: maishabitacao.pt@bankinter.com

  • Declaração sobre Quebra do Rendimento

    Anexo I

    Declaração sobre Quebra do Rendimento

  • Declaração Património Financeiro e Acesso a Informação

    Anexo II

    Declaração Património Financeiro e Acesso a Informação

  • Declaração Dedução à Coleta de Encargos com Imóveis

    Anexo III

    Declaração Dedução à Coleta de Encargos com Imóveis

Informamos que, caso tenha submetido pedido de acesso ao regime de bonificações das prestações do seu Crédito Habitação antes da entrada em vigor das alterações ao regime bonificado introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/2023 e o mesmo não tenha sido aceite, poderá apresentar novo pedido de acesso para avaliação dos requisitos de elegibilidade.

Todos os pedidos de acesso serão analisados no prazo máximo de 10 dias úteis, contados a partir da receção completa do mesmo com: Pedido de Acesso e Anexos-Declarações aplicáveis devidamente preenchidos e assinados por todos os mutuários.

Bonificação

O pagamento da bonificação temporária de juros será realizado na sua Conta de Depósito à Ordem, no mês seguinte à resposta do Banco sobre a aprovação do seu Pedido de Acesso, sendo o pagamento realizado, de forma individualizada por prestação, com o seguinte descritivo:

BONIFICACAO DE JUROS – <Mês data valor da prestação>  - <numero empréstimo>

Caso se verifique em meses anteriores, a partir de 1 de janeiro de 2023, que eram cumpridas as condições de elegibilidade, nos casos aplicáveis, o referido pagamento será efetuado, com efeitos retroativos.
Apenas será atribuída bonificação temporária de juros quando todas as prestações do empréstimo se encontram devidamente regularizadas.

  • Montante mínimo mensal de bonificação de 10 euros (sempre que o montante apurado for inferior a 10 euros, será este o valor mensal atribuído).
  • Montante máximo anual de bonificação, por contrato de crédito, é de 800 euros

O pagamento da bonificação:
a) ocorre até ao 3º dia útil após cobrança integral da respetiva prestação;
b) cessa no caso de o valor do indexante descer para valores inferiores a 3%;
c) verificar-se-á, no limite, um mês após o termo do prazo de vigência do regime de apoio, na situação de regularização de prestações.