Elegibilidade para Bonificação:
Requisitos de acesso ao regime de bonificações das prestações do seu Crédito Habitação.

Aquisição, obras ou construção de habitação própria permanente celebrados até 15 de março de 2023.

Em regime de taxa de juro variável, à data do pedido de adesão, com valor igual ou superior a 3%.

Montante inicial contratado igual ou inferior a 250.000€.
Prestações do(s) contrato(s) de crédito supra identificado(s) devidamente regularizada(s).
Requisitos de acesso ao regime de bonificações das prestações do seu Crédito Habitação.
Têm de ser cumpridos cumulativamente todos os critérios abaixo indicados:
Finalidade. Aplica-se a empréstimos de Crédito Habitação contratados para Habitação Própria Permanente, até 15 de março de 2023, sob a forma de Aquisição, obras ou construção.
Residência. Apenas são elegíveis Mutuários com residência fiscal em Portugal.
Regime de Taxa de Juro aplicável à data. Aplica-se a contratos que estejam à data do pedido de acesso com taxa de juro variável ou sendo taxa mista, que estejam no período de taxa variável, com valor igual ou superior a 3%.
Montante. Aplica-se a contratos de crédito cujo montante inicial contratado, seja igual ou inferior a 250.000€ (duzentos e cinquenta mil euros).
Rendimentos. Apenas são elegíveis os agregados com:
- Rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do 6.º Escalão de IRS (até 38.632€);
- ou, que estando acima do referido 6.º escalão, tenham sofrido uma quebra superior a 20% dos seus rendimentos que os enquadre até ao limite do 6.º escalão;
- ou Pessoas singulares que, reunindo os requisitos, não estejam obrigadas a apresentação de declaração anual de IRS e que tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social ou sejam beneficiárias das seguintes prestações sociais:
a) Pensões de velhice, sobrevivência, invalidez ou pensões sociais;
b) Prestações de desemprego;
c) Prestações de parentalidade;
d) Subsídios de doença e doença profissional, com período de atribuição não inferior a um mês;
e) Rendimento social de inserção;
f) Prestação social para a inclusão;
g) Complemento solidário para idosos;
h) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal. Neste caso, o total mensal de rendimentos não pode ultrapassar o montante correspondente a 1/14 do valor do limite máximo do 6.º escalão IRS, em vigor à data da atribuição do apoio.
Taxa de Esforço. Aplica-se caso a taxa de esforço seja igual ou superior a 35% do rendimento anual do agregado.
Para apuramento da taxa de esforço aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º do DL 80-A/2022, de 25 novembro.
Património mobiliário. Aplica-se a agregados familiares com património mobiliário (depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização, planos de poupança reforma, ou certificados de aforro, ou tesouro) igual ou inferior a 29.786,66€ (corresponde a 62 x IAS de 2023 – 480,43€).
Documentação necessária para realizar o seu pedido:
-
Declaração de IRS
o Última Declaração de IRS do(s) Mutuário(s) do Contrato de Crédito entregue.
-
Nota de Liquidação
Última Nota de Liquidação emitida pela Autoridade Tributária referente ao último ano fiscal entregue.
-
Comprovativos de Património Financeiro
Declaração de Património Financeiro e Acesso à Informação – Anexo II ao Pedido de Acesso.
Outros documentos se aplicável à situação do(s) mutuário(s):
- Certidão(ões) fiscal de dispensa de entrega de IRS (aplicável apenas ao(s) Mutuário(s) que esteja(m) dispensado(s) da apresentação da declaração anual de rendimentos, nos termos do artigo 58.º do Código do IRS);
- Declaração(ões) da Segurança Social comprovativas dos rendimentos mensais referente aos três meses anteriores à data do presente pedido (aplicável apenas ao(s) Mutuário(s) que esteja(m) dispensado(s) da apresentação da declaração anual de rendimentos, nos termos do artigo 58.º do Código do IRS);
- Declaração(ões) da Segurança Social comprovativas do valor mensal das prestações sociais recebidas e da respetiva tipologia referente aos três meses anteriores à data do presente pedido (aplicável apenas para o(s) Mutuário(s) que beneficie(m) de prestações sociais);
- Declaração sobre quebra do rendimento (no caso de quebra de rendimento atual superior a 20% e enquadramento até ao limite máximo do 6º escalão de IRS) – Anexo I ao Pedido de Acesso;
- Declaração sobre dedução à coleta de encargos com imóveis (no caso de contratos de créditos celebrados até 31 de dezembro de 2011) – Anexo III ao Pedido de Acesso;
- Declaração de Residência Fiscal, no caso de inexistência de Declaração de IRS e Nota de Liquidação.
O Banco poderá solicitar ainda outros documentos para suporte do cálculo da taxa de esforço do(s) Mutuário(s).
Pedido de Acesso: No caso de cumprir todos os requisitos de acesso, como posso realizar o meu pedido?

Documentação

Entregar numa agência Bankinter ou Email
O gestor comercial estará preparado para dar seguimento interno ao seu pedido de adesão.
Poderá também efetuar o envio por email para o endereço: maishabitacao.pt@bankinter.com
Informamos que o seu pedido será analisado no prazo máximo de 10 dias úteis, contados a partir da receção do seu pedido de adesão completo com : Pedido de Adesão e Anexo-Declarações devidamente preenchido e assinados por todos os mutuários.
Bonificação
O pagamento da bonificação temporária de juros será realizado na sua Conta de Depósito à Ordem, no mês seguinte à resposta do Banco sobre a aprovação do seu Pedido de Acesso, sendo o pagamento realizado, de forma individualizada por prestação, com o seguinte descritivo:
BONIFICACAO DE JUROS – <Mês data valor da prestação> - <numero empréstimo>
Caso se verifique em meses anteriores, a partir de 1 de janeiro de 2023, que eram cumpridas as condições de elegibilidade, nos casos aplicáveis, o referido pagamento será efetuado, com efeitos retroativos.
Apenas será atribuída bonificação temporária de juros quando todas as prestações do empréstimo se encontram devidamente regularizadas.
O montante anual máximo de bonificações, por contrato de crédito, é de 1,5 IAS que corresponde ao valor máximo de 760,64€.
O pagamento da bonificação:
a) ocorre até ao 3º dia útil após cobrança integral da respetiva prestação;
b) cessa no caso de o valor do indexante descer para valores inferiores a 3%;
c) verificar-se-á, no limite, um mês após o termo do prazo de vigência do regime de apoio, na situação de regularização de prestações.